Está para entrar em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, aprovado no Senado e na Câmara no final do ano passado. A lei nº 14.071, de 13 de outubro de…
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Está para entrar em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, aprovado no Senado e na Câmara no final do ano passado. A lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, prevê alterações como o prazo de validade da CNH, suspensão da habilitação e uso das cadeirinhas infantis. Veja as principais mudanças!
Uma das principais mudanças se refere ao maior prazo de validade para a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), indo de 5 para 10 anos no caso de pessoas até 50 anos de idade. Veja como ficam os prazos:
Vale lembrar que, com a opção da CNH digital, o porte do documento impresso não é obrigatório. O condutor deve necessariamente ser capaz de apresentar o documento, seja na versão impressa ou digital. – Publicidade –
E se a bateria do celular acabar? A lei diz: “o porte do documento
de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for
possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o
condutor está habilitado”. Ou seja, se o agente não conseguir verificar o
documento pelo sistema, o condutor poderá, sim, ser multado por não
apresentar a CNH.
Atualmente, a suspensão da CNH ocorre quando o motorista atinge 20 pontos no período de 12 meses, independente do tipo de infração. Com a nova lei, a regra da pontuação mudará – também considerando o período de 12 meses – para:
Para quem exerce atividade remunerada, a suspensão do direito de
dirigir será com 40 pontos, independente da gravidade das infrações.
Além disso, ele poderá optar por “participar de curso preventivo de
reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30
(trinta) pontos”, zerando assim a pontuação.
Importante: para os documentos emitidos ANTES da vigência desta lei, será mantido o prazo de validade impresso no documento.
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O novo texto do artigo 267 descreve: “deverá ser imposta a penalidade
de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido
nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses”. Antes, o texto
permitia a advertência caso o infrator não fosse reincidente na mesma
infração dentro de 12 meses.
Pela nova lei, o motorista deverá manter aceso o farol baixo à noite
ou, durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. Em
rodovias, o uso do farol baixo ou luz diurna (DRL) passa a ser
obrigatório apenas no caso de rodovias de pista simples situadas fora do
perímetro urbano.
Outra alteração diz respeito ao uso de cadeirinhas infantis. Pelo texto, fica mantida a idade mínima de 10 anos para as crianças serem transportadas no banco dianteiro. Porém, a regra passará a ser mais específica a partir de abril.
A lei descreve: “as crianças
com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um
metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas
nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada
idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de
veículos regulamentadas pelo Contran”.
Ou seja, não basta ter
atingido a idade de 10 anos, a altura da criança também será
considerada. Por outro lado, se a criança for maior do que 1,45m, mas
ainda não tiver 10 anos, deve ser levada sempre no banco traseiro.
Desrespeitar a lei implica em infração gravíssima.
A idade foi
alterada também no que diz respeito ao transporte de crianças em
motocicleta, motoneta e ciclomotor. Antes a idade mínima era de 7 anos
para irem na garupa, passando agora para 10 anos. A infração para quem
descumprir essa regra é gravíssima, com multa e suspensão do direito de
dirigir.
Pela nova lei, o licenciamento anual somente será efetivado se comprovado o atendimento de veículos com chamados de recall, além de as campanhas não atendidas passarem a constar no documento. O texto diz:
“§
4º As informações referentes às campanhas de chamamento de
consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no
prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar
do Certificado de Licenciamento Anual.”
“§
5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no
Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado
mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de
consumidores para substituição ou reparo de veículos.”
Fica proibida a conversão de pena de reclusão
(privativa de liberdade) por penas alternativas no caso de morte ou
lesão corporal provocada por condutor sob efeito de álcool ou drogas.
Como o homicídio de trânsito é culposo, o Código Penal podia ser
interpretado favoravelmente ao motorista e transformava sua pena em
serviços comunitários, por exemplo.
Com a nova
lei, contudo, nesses casos será imposta a pena de reclusão de 5 a 8 anos
se houver homicídio culposo, ou de 2 a 5 anos se houver lesão corporal
grave ou gravíssima.
O novo Código de Trânsito Brasileiro também determina novas punições e mudanças na classificação de algumas infrações, como:
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