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A fantasiosa isenção de imposto de renda nas vendas até 35 mil reais

Já sei que você, caro leitor, parou tudo o que estava fazendo no exato momento em que leu o título desta coluna para entender mais sobre o que seria comentado, acertei? Fez muito bem, eu diria!

Quem atua no segmento de revenda de automóveis, principalmente o enorme grupo de vendedores autônomos, isto é, aqueles que atuam comprando carros em próprio nome, no próprio CPF, sem ter a formalidade de um CNPJ, certamente já ouviram que os ganhos nas vendas de veículos até o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) são isentos do pagamento do imposto de renda. Esse é um mantra repetido em todo Brasil e são poucos os que buscam entender se a isenção procede ou não.

E chegou a hora de esclarecermos essa questão de uma vez por todas, tentando não levar a explicação para o lado chato do juridiquês. De maneira simples, a Lei 9.250, de 26/12/1995, em seu artigo 22, inciso II, permite a isenção do pagamento do imposto de renda sobre os ganhos quando o valor de venda dos bens (veículos por exemplo) for até R$ 35.000,00. E se pararmos a leitura nesta parte, até seria verdade esse mantra de que os ganhos nas vendas de carros de até R$ 35.000,00 não precisariam pagar imposto de renda. Ocorre que este mesmo artigo, em seu parágrafo único, determina que, caso haja a venda de mais de um bem dentro do mesmo mês, deverão ser somados os valores de venda dos bens para verificar se extrapolam o limite dos R$ 35.000,00 da isenção.

Na prática, em momento algum a lei autoriza que se pratique a revenda de veículos de até R$ 35.000,00 e não se pague o imposto de renda sobre os ganhos obtidos. Indo além, ao se estudar os motivos da criação desta lei, não há menção alguma de que se pretendia dar uma isenção no pagamento de imposto de renda sobre os ganhos ao revendedor que atuasse com vendas até esse limite. Você imagina que o país iria permitir alguma atividade comercial sem cobrar o imposto nesta operação? Nem eu! Vale falar que, para ser considerado revendedor, basta praticar a atividade de venda e obter resultado financeiro, independente da quantidade de vezes e independente de ser uma empresa ou uma pessoa física.

Uma coisa é existir uma isenção no pagamento do imposto de renda quando se tem ganho mas a venda fica dentro do limite dos R$ 35.000,00, outra coisa é transformar isso em uma permissão eterna para não pagar imposto de renda sobre os ganhos obtidos nas vendas dos carros até esse limite. Em momento algum a lei quis criar essa permissão eterna, até porque menciona, claramente, que caso haja venda de mais de um veículo dentro do mesmo mês os valores de venda deverão ser somados para ver se extrapolam o limite dos R$ 35.000,00.
A pessoa física (não revendedora) que vende seu bem dentro deste limite dos R$ 35.000,00 e obtém ganho de capital com isso, está isenta de pagar imposto de renda sobre esse ganho, mas basta que tenha vendido mais de um bem dentro do mesmo mês para ter que somar os valores de venda desses bens e saber se, juntos, extrapolaram este teto dos R$ 35.000,00. Isto é, a lei não permite nem mesmo que a pessoa que tenha vendido os seus bens de uso usufrua da isenção sobre os ganhos caso tenha extrapolado o valor dos R$ 35.000,00 no somatório dos valores de venda dos bens dentro do mesmo mês, quanto mais permitir que se utilize essa isenção para validar que uma atividade comercial seja realizada sem o pagamento dos impostos devidos.

A lei não traz uma permissão de isenção do pagamento do imposto de renda sobre o ganho obtido ao vendedor de veículos. Este é encarado como alguém que pratica atividade econômica e dele se espera o pagamento de todos os tributos devidos, não existindo qualquer isenção de R$ 35.000,00 para que se apoie.

O desconhecimento da lei não libera ninguém do seu cumprimento, e o fato da Receita Federal não autuar a todos que se utilizam esta isenção de forma errada não é garantia alguma de que ela não poderá autuar a qualquer momento. Lembrando que a legislação brasileira permite que se cobre por impostos não pagos dentro dos últimos 5 (cinco) anos. Isto é, o que foi feito dentro dos últimos 5 (cinco) anos pode ser alvo de cobrança por parte da Receita Federal.

Portanto, como repito sempre em meu instagram, o conhecimento é sempre o melhor caminho e nesse caso ele salva!

Conte comigo, estarei aqui para ajudar! Me manda um e-mail para granaecarro@gmail.com ou escreve aqui nos comentários.

Erick Winston – Grana & Carro
Apaixonado por carros. Esta poderia ser a frase para definir Erick Winston. Advogado formado pela UFRJ, com especialização em Gestão Empresarial na mesma universidade, diplomado pela Escola Superior de Guerra, instituição do Ministério da Defesa – Governo Federal.

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